O juiz Márcio Castro Brandão, da 3ª Vara Cível da Capital, condenou uma funerária de São Luís a indenizar em R$ 150 mil, por danos morais, as famílias de dois idosos após a troca equivocada de corpos, que causou forte abalo emocional durante os velórios. O magistrado classificou o episódio como uma grave falha na prestação do serviço.
O magistrado determinou que a funerária devolva o valor cobrado pelo serviço de aplicação de formol, já que não o realizou em um dos corpos. Também ordenou o pagamento de R$ 50 mil a cada família, com correção monetária e juros, a título de indenização por danos morais.
A ação
De acordo com a ação judicial, os dois idosos, de 96 e 76 anos, faleceram de causas naturais na mesma data e horário aproximado, em suas residências. Após os trâmites no Instituto Médico Legal (IML), os corpos foram levados à funerária para o velório e posterior sepultamento em cemitérios distintos.
No entanto, as famílias constataram uma série de erros. A equipe da funerária vestiu cada corpo com as roupas cerimoniais do outro e também trocou os caixões. A família de um dos idosos percebeu o equívoco durante o velório, pouco antes do cortejo. Já os familiares do outro idoso notaram a ausência do caixão no veículo funerário a caminho do cemitério.
Posicionamento
Acionada, a funerária confirmou o erro e informou que outro carro levaria o corpo correto para o reconhecimento e a troca. A situação gerou grande angústia e cansaço nas famílias, que já estavam fragilizadas pela perda. A troca dos caixões em frente ao cemitério, sem o devido cuidado ou pedido de desculpas, e o tempo exíguo para o sepultamento correto impediram que as famílias realizassem cerimônias religiosas e despedidas adequadas.
Transtornos
Um detalhe sensível relatado na ação envolveu a fé religiosa dos falecidos. A equipe da funerária sepultou o idoso evangélico com as vestimentas do outro, um católico praticante, incluindo um rosário junto ao corpo. Já o idoso católico foi enterrado sem o objeto que simbolizava sua fé.
Defesa
Em sua defesa, a funerária alegou que a troca de corpos possivelmente ocorreu no IML, no momento da liberação, argumentando que tais casos seriam recorrentes no instituto. A empresa também tentou comprovar, por meio de imagens de seu circuito interno, que não houve troca de corpos em suas dependências.
Contudo, o juiz Márcio Castro Brandão refutou os argumentos da funerária. Ele destacou que a empresa, responsável pelo recebimento, manuseio e transporte dos corpos, deveria ter adotado todas as precauções necessárias para evitar a troca, especialmente por ter conhecimento da ocorrência de casos semelhantes no IML, conforme documentos anexados pela própria funerária ao processo.
“Assim, a responsabilidade civil da requerida encontra-se suficientemente caracterizada, haja vista a presença dos elementos da conduta, representada pela falha no serviço funerário (dano), configurado pelo abalo emocional dos demandantes ao se depararem com o corpo de pessoa desconhecida (nexo causal), no momento do velório e no cemitério”, sentenciou o magistrado.
A decisão judicial enfatiza que a falha na prestação do serviço funerário é inegável, conforme reconhecido inclusive pela própria empresa em sua contestação. O argumento de transferir a responsabilidade para o IML não foi acolhido pela Justiça.
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