Um hospital particular de São Luís foi condenado a pagar R$ 35 mil em indenização por danos morais a uma paciente que teve uma tampa de seringa esquecida dentro do corpo após uma cirurgia. A decisão foi proferida pelo juiz Márcio Castro Brandão, titular da 3ª Vara Cível de São Luís. Além da indenização, o hospital deverá arcar com correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
A paciente, que estava internada para tratar endometriose e adenomiose, descobriu a presença do corpo estranho após realizar uma ressonância magnética. Segundo o relato da autora do processo, o hospital não a informou sobre o ocorrido, e ela precisou buscar atendimento por conta própria devido às dores intensas para remover o objeto.
Na contestação, o hospital alegou que não havia comprovação de falha na prestação dos serviços e que não existia nexo de causalidade entre a presença da tampa de seringa e a conduta da unidade de saúde. Além disso, afirmou que a paciente não tentou resolver a questão administrativamente antes de recorrer à Justiça.
O magistrado destacou que hospitais possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos pacientes, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Segundo a sentença, ficou comprovada a presença do corpo estranho no organismo da paciente e a relação direta com o procedimento cirúrgico realizado na unidade de saúde.
A decisão ainda cabe recurso.
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